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INSS

A síndrome pós poliomielite afeta pacientes que já tiveram a doença há mais de quinze anos e que gera fraqueza muscular progressiva, cansaço excessivo e dor nos músculos e articulações. A idade do início dos sintomas é variável.

A sobreposição do processo natural de envelhecimento, no número já limitado de neurônios motores após a poliomielite paralítica, contribui para o desenvolvimento da Síndrome Pós Poliomielite.

Segundo a literatura médica consultada, a principal doença que acomete o autor, a Síndrome Pós Poliomielite, é uma nova doença, codificada recentemente e caracterizada pelo desenvolvimento de um conjunto de sintomas, após um período de estabilidade.

Trata-se de morbidade de caráter irreversível, degenerativo e incapacitante foi na década de 80, após estudos e busca de causas para uma série de sintomas vivenciados por um grupo de pacientes, que a comunidade médica adotou o nome de Síndrome Pós Poliomielite para caracterizar a essa doença vivenciada por milhares de sobreviventes da poliomielite.

Foi o Dr. Acary Bulle, Neurologista e Professor da UNIFESP, o responsável pela inclusão, em 2010, do código G14 no CID 10, pela Organização Mundial de Saúde, que finalmente reconheceu a Síndrome Pós Pólio.

A Síndrome Pós Poliomielite é também reconhecida pela própria autarquia previdenciária que, na Orientação Interna n° 143 INSS/DIRBEN, de 19.06.2006, disciplinou a conduta médico pericial relativa à doença:

(...)

Considerando a necessidade de uniformizar a conduta médico-pericial relativa à Síndrome Pós Poliomielite-SPP;

Considerando que a Síndrome Pós-Poliomielite é definida como um conjunto de sinais e sintomas que aparecem entre dez e quarenta anos após um episódio agudo de poliomielite paralítica, resultando em diminuição da capacidade funcional e/ou surgimento de novas incapacidades, RESOLVE:

Art. 1° Nos casos em que o Perito Médico concluir pela existência de incapacidade laborativa para o trabalho, causada pela Síndrome Pós-Poliomielite-SPP, esta deve ser considerada como entidade mórbida diversa de sequelas pós-poliomielite, tendo em vista as características clínicas, principalmente o seu tempo de surgimento tardio, sobrepondo-se às sequelas consolidadas. (grifei)

Art. 2° A solicitação de informações ao médico assistente e/ou parecer de especialista (neurologista, fisiatra), são instrumentos auxiliares para subsidiar a decisão médico-pericial, inclusive na indicação de reabilitação profissional.

No caso do autor, afirmou o perito ser a incapacidade parcial e permanente, haja vista que, entre muitas outras limitações, ele não pode exercer atividades que exijam permanência por longos períodos na posição sentada.

Ora, se o trabalho do autor, de analista de desenvolvimento de sistemas (fl. 193), exige, justamente, que ele permaneça sentado diante de um computador, durante toda a sua jornada de trabalho, e que isso lhe acarreta, além de fortes dores, o agravamento do processo deletério e a piora da sua saúde e qualidade de vida, têm-se que a incapacidade, a toda evidência, não é parcial, mas sim total.

De fato, embora reste preservada a capacitação intelectual do segurado, prevalece a impossibilidade de ordem lógica de ele prosseguir no mercado de trabalho, sem que tal agrave sua saúde, como implicitamente admitiu o Perito oficial ao responder o quesito 3 de fls. 69/70.

De outro giro, não se pode falar em mesma "doença da qual já era portador desde a infância", na medida em que a própria Previdência Social, ao editar a Orientação Interna n° 143 INSS/DIRBEN, de 19.06.2006, reconheceu a Síndrome Pós Poliomielite como "entidade mórbida diversa de sequelas pós poliomielite".

Note-se que a hipótese envolve um segurado que trabalha de forma praticamente ininterrupta há quase duas décadas, desde 1990, e que veio a recorrer à assistência previdenciária apenas recentemente, quando desencadeada a referida morbidade, sendo presumível que a sua permanência no mercado de trabalho se dá à custa de grande sacrifício e decorre de uma mera questão de sobrevivência, haja vista que o INSS, indevidamente, não reconheceu sua incapacidade.

Relevante também ao caso concreto a transcrição de alguns tópicos do manual da Previdência Social, denominado "MANUAL DE AVALIAÇÃO DAS DOENÇAS E AFECÇÕES QUE EXCLUEM A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ":

(...)

27.4 - São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação. (grifei)

(...)

27.5 - São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação." (grifei)

(...)

Cumpre, ainda, proceder à análise da pertinência do pedido formulado pelo autor, para concessão do auxílio acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 § 2°, da Lei 8.213.

Inicialmente limitado aos casos de acidente do trabalho (redação original do art. 86 da Lei n°. 8.213/91), o alcance da norma infortunística acidentária estendeu-se para abranger outras espécies de acidentes, ainda que sem qualquer relação com o labor habitual do segurado, o que se deu a partir da edição da Lei n° 9.528/97.

ORIENTAÇÕES INTERNAS INSS

MEMORANDO CIRCULAR Nº 01 DIRBEN/CGBENIN

MEMORANDO-CIRCULAR Nº 18 DIRBEN/CGBENIN

MEMORANDO-CIRCULAR Nº 06 DIRBEN/CGBENIN

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 143 INSS/DIRBEN

MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA PREVIDÊNCIA